CAPÍTULO I -
DAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS
Art. 1º – Poderão filiar-se à Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais – FEBRAFITE – as Associações mencionadas no artigo 5º do Estatuto.
Art. 2º – Para Filiação a FEBRAFITE a Associação deverá encaminhar solicitação assinada pelo seu presidente ou representante legal, acompanhada dos seguintes documentos:
I – cópia do Estatuto vigente com menção do número de registro no cartório competente;
II – indicação do cargo público ocupado e do órgão de lotação do Presidente e/ou de seu representante legal;
III – indicação dos nomes e cargos dos membros da Diretoria, bem como as datas de eleição, posse e término dos respectivos mandatos;
IV – número de associados Fiscais de Tributos Estaduais.
Art. 3º – A FEBRAFITE expedirá carta de filiação às Associações filiadas.
Art. 4º – A Associação filiada fica obrigada, a partir da data de filiação, ao pagamento das contribuições fixadas pela Assembléia Geral do Conselho Deliberativo.
§ 1º – As contribuições especiais, para atender despesas extraordinárias, na forma do Estatuto, serão pagas no prazo fixado pela Assembléia Geral do Conselho Deliberativo.
§ 2º – As decisões da Assembléia Geral do Conselho Deliberativo ou da Diretoria, embasadas em disposições do Estatuto ou do Regimento Interno serão comunicados às entidades filiadas por ofício da Presidência com a cópia da respectiva ata.
Art. 5º – As Assembléias Gerais do Conselho Deliberativo serão instaladas após a constatação de quorum pelo Presidente da FEBRAFITE, que será secretariada por um dos seus Secretários ou na ausência destes por escolhido pela Assembléia.
§ 1º – Terão assento à mesa sem direito a voto – salvo se estiverem na condição de Representantes legais – os quatro Vice-Presidentes e os Ex-Presidentes da Entidade.
§ 2º – O Presidente, nos seus impedimentos, será substituído pelo 1.º, 2°, 3° e 4° Vice-Presidentes da FEBRAFITE, pela ordem.
Art. 6º – O Presidente da FEBRAFITE poderá constituir comissões, formadas por associados das filiadas, para apreciação de matérias sujeitas a debates, nas reuniões plenárias da Diretoria ou da Assembléia Geral do Conselho Deliberativo.
§ 1º – As Comissões designarão o relator para apresentação das conclusões ao julgamento do plenário.
§ 2º – Na discussão da matéria sob votação, o relator da comissão fará, em primeiro lugar, sucinta exposição e dará as conclusões, seguindo-se os debates pelo plenário.
§ 3º – Os oradores terão a palavra pela ordem de inscrição, que se fará por ocasião da declaração de número suficiente para deliberar.
§ 4º – O orador não poderá ser interrompido por apartes que não sejam por ele concedidos.
§ 5º – O Presidente da Mesa, após considerar suficientemente esclarecida a matéria em discussão, suspenderá os debates, submetendo o assunto à votação do plenário.
Art. 7º – Os membros da Assembléia Geral do Conselho Deliberativo poderão solicitar à Mesa a leitura de documentos para sua orientação na apreciação e julgamento da matéria em debate.
Parágrafo único – As emendas e os substitutivos a qualquer proposta serão discutidos juntamente com esta, fazendo-se, porém, na votação, ressalva daqueles, a fim de serem votados posteriormente, salvo requerimento de preferência, aprovado pelo plenário.
Art. 8º – O Presidente da mesa resolverá as questões de ordem que forem suscitadas.
Art. 9º – Nas convocações da Assembléia Geral do Conselho Deliberativo serão mencionados a data, hora e local da reunião e a ordem do dia.
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